Artigo 22.º
Certificado de origem
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
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- 1 -Qualquer produtor de electricidade em instalações de cogeração eficiente pode solicitar a emissão de certificado de origem referente à electricidade que produz, calculada em conformidade com o anexo ii.
- 2 -O certificado de origem destina-se:
- a)A comprovar a quantidade de electricidade produzida em cogeração eficiente;
- b)A certificar que a instalação permite a obtenção de uma poupança de energia primária de acordo com o anexo iii.
- 3 -O certificado de origem contém as seguintes especificações:
- a)O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a electricidade;
- b)O tipo e quantidades de cada combustível utilizado;
- c)A utilização do calor produzido em combinação com a electricidade;
- d)As datas e locais da produção;
- e)A quantidade de electricidade produzida em cogeração eficiente, abrangida pelo certificado de origem;
- f)A poupança de energia primária calculada de acordo com o anexo iii, com base em valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, como refere o n.º 6 do artigo 3.º;
- g)As emissões de CO(índice 2) associadas à produção de electricidade;
- h)As emissões evitadas de CO(índice 2) por MWh produzido de electricidade, quando comparado com a produção separada de calor e electricidade utilizando os mesmos combustíveis;
- i)Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do director-geral de Energia e Geologia.
- 4 -Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º apenas são pagos contra a entrega de certificados de origem emitidos pela EEGO que certifiquem a poupança de energia primária alcançada, os quais serão imediatamente cancelados pela EEGO.