Artigo 23.º
Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei, sendo esta designada por EEGO.
- 2 -A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
- 3 -A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.