Artigo 37.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
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- 1 -Pelos actos previstos no presente decreto-lei relativos ao licenciamento são devidas taxas nos termos do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2009, de 22 de Setembro, sem prejuízo das taxas devidas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, quando for o caso.
- 2 -Quando se tratar de instalações de cogeração com potência instalada até 10 MW, são atribuídos à DRE territorialmente competente 10 % do montante da receita que, nos termos da primeira parte do número anterior, reverta a favor da DGEG.