Artigo 6.º
Mudança de modalidade de regime remuneratório
Redação registada como em vigor em 05/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O cogerador pode mudar de regime remuneratório a qualquer momento, do especial para o geral, nos termos dos números seguintes e desde que preencha os requisitos aplicáveis à submodalidade de destino.
- 2 -O cogerador que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para qualquer submodalidade da modalidade geral, desde que cumpra os requisitos aplicáveis à submodalidade de destino, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, dois anos de permanência na modalidade geral.
- 3 -(Revogado).
- 4 -O procedimento de mudança de modalidade previsto nos n.os 1 e 2, nomeadamente as matérias relativas à sua admissibilidade, ao prazo de pré-aviso mínimo e à data de produção de efeitos daquela, é estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -A mudança de modalidade de regime remuneratório a que se referem os números anteriores não interrompe ou suspende a contagem dos prazos iniciais que se encontrem em curso nos termos dos artigos 5.º ou 5.º-A.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se suspensos os efeitos do contrato celebrado com o CUR ao abrigo do artigo 5.º, devendo o cogerador, quando mude da modalidade especial do regime remuneratório para a submodalidade A da modalidade geral do regime remuneratório, celebrar novo contrato com o CUR, nos termos do disposto no artigo 5.º-A.