Artigo 6.º
Regime contra-ordenacional
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento, designadamente quando se traduza em:
- a)Recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação e informação ou de acesso às suas instalações às autoridades de fiscalização;
- b)Aposição da marcação «CE» em produtos não conformes com os requisitos aplicáveis da legislação comunitária de harmonização aplicável que prevê a sua aposição;
- c)Falta de aposição da marcação «CE» em produtos para os quais esta marcação esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica;
- d)Aposição num produto de marcações, sinais e inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação «CE»;
- e)Aposição de qualquer outra marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».
- f)Aposição da marcação 'CE' em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -Sempre que qualquer das condutas descritas no n.º 1 configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.