Artigo 6.º
Regime contra-ordenacional
Redação registada como em vigor em 11/02/2011.
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- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contra-ordenação, punível com coima no valor de (euro) 1000 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento, designadamente quando se traduza em:
- a)Recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação e informação ou de acesso às suas instalações às autoridades de fiscalização;
- b)Aposição da marcação «CE» em produtos não conformes com os requisitos aplicáveis da legislação comunitária de harmonização aplicável que prevê a sua aposição;
- c)Falta de aposição da marcação «CE» em produtos para os quais esta marcação esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica;
- d)Aposição num produto de marcações, sinais e inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação «CE»;
- e)Aposição de qualquer outra marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contra-ordenação a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento, quando se traduza na aposição da marcação «CE» em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica, sendo punível com coima de:
- a)(euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares;
- b)(euro) 5000 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os valores referidos nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade.
- 4 -Sempre que qualquer das condutas descritas no n.º 1 configure uma contra-ordenação de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respectivo agente é punido pela prática da contra-ordenação a que corresponda a coima mais elevada.