Artigo 8.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 11/02/2011.
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Sempre que a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social.