Artigo 29.º
Classificação de videogramas
Redação registada como em vigor em 14/02/2014.
Esta redação foi substituída em 10/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento para a classificação de videogramas apresentado pelos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a exibição pública ou a distribuição, deve ser acompanhado de um exemplar, e instruído com os seguintes elementos:
- a)Título da obra na língua original e em português, caso esta não seja a língua original;
- b)Ficha técnica e artística;
- c)Nome do tradutor, quando aplicável;
- d)Resumo do argumento ou do conteúdo;
- e)Ano de produção e país de origem;
- f)Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração;
- g)Projeto de capa do videograma a distribuir.
- 2 -Os videogramas correspondentes a videojogos ou a jogos de computador são identificados pelo título, pelo editor e pela consola ou plataforma.
- 3 -O exemplar do videograma distribuído no mercado não pode ter conteúdo diferente do classificado.
- 4 -Na falta ou desconformidade de algum dos documen-tos ou elementos previstos no n.º 1, a IGAC convida o requerente a, no prazo de 5 dias úteis contado da data da receção do requerimento, suprir a falta, em prazo não superior a 10 dias úteis.
- 5 -O processo apenas se considera instruído na data da receção do último dos documentos ou elementos em falta.
- 6 -A classificação de videogramas, cujo conteúdo tenha sido previamente classificado mantém, oficiosamente, a mesma classificação.