Artigo 35.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 14/02/2014.
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- 1 -Os procedimentos administrativos tendentes ao registo de promotor, à apreciação da mera comunicação prévia de espetáculos, à emissão de pareceres obrigatórios, à apreciação da mera comunicação prévia para obtenção de DIR e das comunicações para os respetivos averbamentos, às vistorias e inspeções periódicas e à classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, previstos no presente decreto-lei, implicam o pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 2 -As taxas previstas no número anterior constituem receita da IGAC.
- 3 -Estão isentos do pagamento das taxas relativas ao registo de promotor e à mera comunicação prévia de espetáculos:
- a)Os serviços e organismos da administração central do Estado;
- b)As autarquias locais;
- c)As demais pessoas coletivas públicas, ou privadas de utilidade pública, cujos fins principais incluam a realização de espetáculos de natureza artística;
- d)As instituições particulares de solidariedade social;
- e)Os espetáculos de natureza artística cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários.