Artigo 5.º
Mera comunicação prévia de espetáculos
Redação registada como em vigor em 14/02/2014.
Esta redação foi substituída em 10/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A realização de espetáculos de natureza artística, com caráter permanente ou ocasional, está sujeita à regular apresentação de mera comunicação prévia do promotor do espetáculo, dirigida à IGAC, ainda que o respetivo promotor não esteja estabelecido em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Identificação do promotor;
- b)Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída;
- c)Datas ou período de realização dos espetáculos;
- d)Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;
- e)Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;
- f)Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.
- 3 -Está dispensada a mera comunicação prévia referente à realização de espetáculos de natureza artística que consistam na exibição pública de obras cinematográficas, com autorização ou licença de distribuição previamente emitida pela IGAC.
- 4 -A comunicação deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida.
- 5 -As comunicações efetuadas com uma antecedência mínima de oito dias gozam de redução na taxa aplicável.
- 6 -A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo, nos termos do presente decreto-lei, não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
- 7 -Em função da natureza do espetáculo e do recinto, a IGAC pode exigir a presença de piquete de bombeiros.
- 8 -O controlo prévio de espetáculos tauromáquicos é regulado em diploma próprio.