Artigo 8.º
Acesso aos espetáculos de natureza artística
Redação registada como em vigor em 14/02/2014.
Esta redação foi substituída em 10/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso a espetáculos de natureza artística efetua-se mediante apresentação de um bilhete, quando exigível e independentemente do suporte, do qual deve constar, designadamente:
- a)Identificação do promotor do espetáculo, incluindo o número de identificação fiscal;
- b)Identificação do espetáculo e respetivo preço;
- c)Designação do local ou recinto;
- d)Dia e hora de início do espetáculo;
- e)Numeração sequencial e, quando aplicável, categoria do lugar.
- 2 -Não podem, em qualquer circunstância, ser disponibilizados lugares em número superior à lotação autorizada do recinto.
- 3 -A classificação etária dos espetáculos deve ser exibida em lugar visível nos acessos a cada recinto de espetáculo.
- 4 -A classificação etária pode determinar a redução do número de lugares em função do tipo de espetáculo.
- 5 -Nas situações em que a totalidade dos bilhetes for comercializada ou disponibilizada, os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes exploradas por empresas estabelecidas em território nacional, devem conter expressamente a informação de «lotação esgotada».
- 6 -O promotor do espetáculo deve negar a entrada de menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios comuns de aparência, e não se verifique o disposto no número seguinte.
- 7 -A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada ou suprida pela responsabilização dos pais ou de um adulto identificado que os acompanhe.