- 1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à autoridade competente a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 12.º, até 30 dias úteis antes do termo do prazo para a autoridade competente efetuar a respetiva comunicação.
Artigo 17.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016