- 1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se à água destinada ao consumo humano.
- 2 -Para as águas referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 4.º, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) define e comunica à autoridade competente e à Direção-Geral da Saúde a lista das utilizações nas indústrias alimentares em que a salubridade do produto final não é afetada pela qualidade da água utilizada
- 3 -As disposições do presente decreto-lei não se aplicam:
- a)Às águas minerais naturais abrangidas pelo disposto na legislação em vigor sobre a matéria;
- b)Às águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2002, de 27 de novembro, exceto os valores paramétricos estabelecidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora;
- c)Às águas que são produtos medicinais na aceção dada a medicamentos pela alínea dd) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto;
- d)Às águas destinadas à produção de água para consumo humano, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2016