O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de maio de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 31 de maio de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem a alínea e) do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º]
Valores paramétricos para o radão, o trítio e a DI na água destinada ao consumo humano
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 12.º]
Controlo das substâncias radioativas
- 1 -Princípios gerais e frequência de controlo
Todos os parâmetros relativamente aos quais os valores paramétricos tenham de ser fixados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, são sujeitos a controlo. Contudo, não é exigido qualquer controlo de um parâmetro específico nos casos em que a autoridade competente possa apurar que, durante um certo período por esta estabelecido, não é provável que esse parâmetro esteja presente num determinado abastecimento de água destinada a consumo humano em concentrações que possam superar o correspondente valor paramétrico.
No caso dos radionuclídeos naturais, se os resultados anteriores tiverem revelado que a concentração de radionuclídeos é estável, a frequência, em derrogação aos requisitos mínimos de amostragem estabelecidos no ponto 6, deve ser determinada pela autoridade competente, tendo em conta o risco para a saúde humana. Não é necessário controlar a água destinada ao consumo humano para detetar a presença de radão ou trítio ou para determinar a DI se, com base em levantamentos representativos, dados de controlo ou outras informações fiáveis, os níveis de radão ou trítio ou da DI calculada permanecem abaixo dos correspondentes valores paramétricos fixados no anexo I. Nesse caso, são comunicadas à Comissão Europeia as razões que motivaram esta determinação e facultar-lhe-ão os documentos necessários em apoio dessa decisão, incluindo as conclusões das avaliações de risco, controlos ou investigações que tenham sido efetuados. Neste contexto, não são aplicáveis as disposições sobre os requisitos mínimos de amostragem e de análise, constantes do ponto 6 do presente anexo.
- 2 -Radão
Nos termos do artigo 12.º é efetuado o controlo ao radão para determinar o nível e a natureza da provável exposição a este parâmetro na água destinada ao consumo humano, com origem em diferentes tipos de fontes e captações de água subterrânea em diferentes áreas geológicas. O controlo é concebido de forma a que os parâmetros subjacentes e, em especial, a geologia e a hidrologia da área, a radioatividade das rochas ou do solo e o tipo de captação possam ser identificados e utilizados no sentido de orientar outras ações para áreas com probabilidade de exposição elevada. São efetuados controlos das concentrações de radão sempre que existam motivos para crer, com base nos resultados das avaliações de risco ou outras informações fiáveis, que pode haver superação dos valores paramétricos estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -Trítio
O controlo da existência de trítio na água destinada ao consumo humano é efetuado sempre que uma fonte antropogénica de trítio ou outros radionuclídeos artificiais esteja presente na bacia hidrográfica e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância, nomeadamente, o programa de vigilância previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto, ou noutras investigações, que o nível de trítio é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo I.
- 4 -Dose indicativa
O controlo da água destinada ao consumo humano para determinar a DI é efetuado sempre que esteja presente uma fonte de radioatividade artificial ou uma fonte de radioatividade natural elevadas e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de controlo representativos ou noutras investigações, que o nível de dose indicativa é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo I. Quando for exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos artificiais, este é efetuado com a frequência indicada no quadro constante do ponto 6 do presente anexo. Se for necessário controlar os níveis de radionuclídeos naturais, a autoridade competente define a frequência do controlo da atividade alfa total, da atividade beta total ou de determinados radionuclídeos naturais, consoante a estratégia de verificação adotada (em conformidade com o anexo III). A frequência dos controlos pode variar entre uma única medição de verificação e a frequência indicada no quadro constante do ponto 6 do presente anexo. Quando for necessária apenas uma verificação da radioatividade natural, é exigida nova verificação se ocorrer pelo menos uma alteração a nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar as concentrações de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano.
- 5 -Tratamento da água
Sempre que se tenha procedido a um tratamento para redução do nível de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano, são efetuados controlos com a frequência indicada no quadro constante do ponto 6 do presente anexo para assegurar a eficácia continuada desse tratamento.
- 6 -Frequência mínima de amostragem e de análise
Indica-se no quadro que se segue a frequência mínima de amostragem e análise para efeitos de controlo da água destinada ao consumo humano fornecida por uma rede de distribuição ou por um camião-cisterna ou utilizada numa empresa da indústria alimentar:
QUADRO 1
Frequência mínima de amostragem e análise para efeitos de controlo da água destinada ao consumo humano fornecida por uma rede de distribuição ou por um camião-cisterna ou utilizada numa empresa da indústria alimentar.
(ver documento original)
- 7 -Estabelecimento de uma média
Se um valor paramétrico for excedido numa determinada amostra, a autoridade de saúde determina o número de amostras para assegurar que os valores medidos sejam representativos de uma concentração de atividade média durante um ano inteiro.
ANEXO III
[a que se referem a alínea e) do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 7.º]
Controlo da dose indicativa e características do comportamento funcional analítico
- 1 -Controlo respeitante à DI
Podem ser aplicadas várias estratégias fiáveis de verificação para detetar a presença de radioatividade na água destinada ao consumo humano. As estratégias podem incluir o rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular, ou a verificação da atividade alfa total ou da atividade beta total.
- a)Rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular
Se uma das concentrações de atividade for superior a 20 % do correspondente valor derivado ou se a concentração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico indicado na lista constante do anexo I, é exigida uma análise para verificar a presença de outros radionuclídeos constantes no quadro 1 do anexo III.
- b)Estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total
São utilizadas estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total para controlar o valor do indicador paramétrico para a dose indicativa. Sendo caso disso, a atividade beta total pode ser substituída pela atividade beta residual após subtração da concentração de atividade correspondente ao K-40.
O nível de verificação para a atividade alfa total é 0,1 Bq/l. O nível de verificação para a atividade beta total é 1,0 Bq/l.
Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem inferiores a 0,1 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente, presume-se que a dose indicativa é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,1 mSv e que não é necessária investigação radiológica detalhada, a menos que se saiba, a partir de outras fontes de informação, que existem radionuclídeos específicos no abastecimento de água e que são suscetíveis de originar uma dose indicativa superior a 0,1 mSv.
Se a atividade alfa for superior a 0,1 Bq/l devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: U-238, U-234, Ra-226 e Po-210. Adicionalmente, a autoridade competente pode ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem natural presentes no quadro 1 do anexo III. Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deverá permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no n.º 3 do anexo III.
Se a atividade beta total for superior a 1,0 Bq/l deve ser verificada, em primeiro lugar, a presença do radionuclídeo K-40. Se após a sua determinação a atividade beta residual for superior a 1,0 Bq/1 devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos:Sr-90 e Cs-137. Adicionalmente, a autoridade competente pode ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem artificial presentes no quadro 1 do anexo III. Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no n.º 3 do anexo III.
Dado que níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, o trítio, a atividade alfa total e a atividade beta total devem ser medidos na mesma amostra.
- a)Rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular
- 2 -Cálculo da DI
A dose indicativa é calculada a partir das concentrações de radionuclídeos medidas e dos coeficientes de dose fixados no quadro A do anexo III da Diretiva n.º 96/29/EURATOM do Conselho, de 13 de maio de 1996, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes, com base na ingestão anual de água (730 l para os adultos). Caso se verifique a fórmula seguinte, pode concluir-se que a dose indicativa é inferior ao valor paramétrico de 0,1 mSv e que não é necessária nova investigação:
(ver documento original)
QUADRO 1
Concentrações derivadas de radioatividade na água destinada ao consumo humano (1)
(ver documento original)
- 3 -Avaliação de desempenho e métodos de análise
Para os parâmetros e radionuclídeos seguintes, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção adiante especificado:
QUADRO 2
(ver documento original)