Artigo 20.º
Auto de transferência
Redação registada como em vigor em 15/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A transferência das competências a que se refere o artigo 2.º é formalizada através de auto de transferência a assinar pelo Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde e os municípios, contemplando as seguintes matérias:
- a)Identificação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros associados ao desempenho das competências transferidas para os municípios ao abrigo do presente decreto-lei;
- b)Identificação do estado de conservação das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização;
- c)(Regogada.)
- d)Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O auto de transferência pode ser alterado mediante aditamento subscrito por todas as partes.