O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
- 5 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 1 de janeiro de 2023, pelos municípios que entendam não reunir as condições necessárias para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei no prazo previsto no número anterior, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos e mediante comunicação à DGAL da intenção de prorrogar tal prazo.
- 6 -A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada até 14 de março de 2022, devendo a DGAL informar o Instituto da Segurança Social, I. P, no prazo de 5 dias após a sua receção.