Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Ao consumo de gás natural das instalações de cogeração que, durante o período elegível, esteja abrangido pelo mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio;
- c)[...]
Artigo 10.º
[...]
Os pagamentos dos montantes correspondentes aos consumos de gás natural faturados em 2023, e os seus eventuais acertos, são iniciados em fevereiro do mesmo ano e podem ser liquidados até 30 de junho de 2024.