Permite, a título excepcional, o ingresso na magistratura do Ministério Público aos agentes não magistrados licenciados em Direito
Remunerações e regalias
Art. 7.º No que este diploma é omisso aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.
Art. 8.º O disposto no artigo 6.º não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.