Os artigos 54.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º
[...]
Do montante do lucro tributável fixado poderão os contribuintes reclamar para a comissão de revisão, nos termos previstos no Código de Processo Tributário.
Artigo 91.º
Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso das retenções na fonte contempladas no n.º 1, a entidade devedora dos rendimentos é subsidiariamente responsável pelo pagamento do imposto que vier a revelar-se devido pelo sujeito passivo titular dos rendimentos, até à concorrência da diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido.
- 4 -Quando a retenção na fonte tenha carácter definitivo, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença mencionada no número anterior.
- 5 -(Anterior n.º 4.)