O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
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- 8 -Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2022.
- 9 -Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.