Os artigos 4.º, 6.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Atribuir a qualificação de verificador dos relatórios de emissões das instalações e emitir o respectivo certificado, bem como renovar e retirar a referida qualificação;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- 2 -As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas a), c), e), h) e i) do número anterior carecem de parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).
Artigo 6.º
[...]
Compete à DGGE acompanhar a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, promovendo, em articulação com o Instituto do Ambiente, reuniões com representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo I para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas a), c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -São ainda devidas taxas pelos serviços de qualificação dos verificadores prestados pelo Instituto do Ambiente, bem como pela emissão e renovação do respectivo certificado, cujos montantes são fixados na portaria conjunta mencionada no n.º 2 do artigo 23.º
- 3 -As receitas das taxas previstas no número anterior são afectas ao Instituto do Ambiente.