- 1 -Os despachos de equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas não carecem de publicação no Diário da República.
- 2 -Os despachos de equiparação a bolseiro de duração superior a seis meses estão sujeitos a publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior.
Artigo 5.º — Simplificação de procedimentos
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009