- 1 -A aprovação dos sistemas de gestão da segurança cabe ao IMTT.
- 2 -O IMTT aprova ou recusa a aprovação dos sistemas de gestão da segurança no prazo de 30 dias após a recepção da totalidade da documentação.
- 3 -O IMTT pode solicitar elementos adicionais ou a revisão, parcial ou total, dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam presentes e, bem assim, determinar em qualquer momento a sua revisão, suspensão ou revogação, desde que com fundamento em perigo para a segurança da exploração ferroviária.
- 4 -O IMTT fixa, por regulamento, o procedimento para a aprovação dos sistemas de gestão da segurança.
Artigo 66.º-B — Aprovação dos sistemas de gestão da segurança
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007