- 1 -O exercício das actividades de gestão e exploração da infra-estrutura por parte do gestor da mesma depende da obtenção de uma autorização de segurança.
- 2 -A autorização de segurança compreende duas partes:
- a)Parte A: respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;
- b)Parte B: respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da concepção, manutenção e exploração da infra-estrutura ferroviária, incluindo, se aplicável, a manutenção e a exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização.
Artigo 66.º-G — Autorização de segurança
Vigente desde: 14/06/2007
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