- 1 -Pela prática de actos em matéria de certificados de segurança e de autorizações de segurança são devidas taxas.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMTT e o seu montante e forma de pagamento são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 66.º-J — Taxas
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007