- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 10000 a (euro) 44800:
- a)A prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional sem concessão ou delegação para o efeito, quando exigidas nos termos da lei;
- b)A realização de serviços de transporte ferroviário sem licença adequada;
- c)A realização de serviço de transporte ferroviário sem certificado de segurança;
- d)O incumprimento da obrigação de subscrição de seguro de responsabilidade civil prevista no artigo 12.º;
- e)A falta de comunicação, por parte das empresas de transporte ferroviário, de alterações que possam afectar o cumprimento dos requisitos de uma licença;
- f)O incumprimento, por parte do gestor da infra-estrutura, das obrigações, procedimentais e de conteúdo, decorrentes do presente diploma e das normas regulamentares aplicáveis, respeitantes à elaboração, edição ou publicitação do directório da rede;
- g)O incumprimento, por parte do gestor da infra-estrutura, das obrigações de fornecimento, ao IMTT ou aos interessados, do directório da rede, ou das obrigações de prestação de informações suplementares correspondentes;
- h)Qualquer decisão tomada pelo gestor da infra-estrutura em violação do disposto no directório da rede;
- i)O desrespeito, por parte do gestor da infra-estrutura e no processo de repartição de capacidade, das obrigações constantes dos contratos de concessão de exploração de serviço de transporte ferroviário, ou de outros contratos de serviço públicos celebrados pelo Estado;
- j)A falta de decisão dentro dos prazos previstos no presente diploma, por parte do gestor da infra-estrutura, de pedidos de repartição de capacidade de infra-estrutura, aí se incluindo os pedidos pontuais;
- l)A violação pelo gestor da infra-estrutura da obrigação de remeter aos operadores de transporte ferroviário o horário técnico elaborado, para pronúncia por escrito, nos termos do artigo 42.º do presente diploma;
- m)A não comunicação aos operadores de transporte ferroviário, pelo gestor da infra-estrutura, do horário técnico aprovado, nos termos do artigo 43.º do presente diploma;
- n)O tratamento discriminatório ou não equitativo, por parte do gestor da infra-estrutura ou de qualquer entidade detentora de instalações à qual deva ser concedido acesso, no cumprimento das obrigações que lhes incumbam nos termos do presente diploma;
- o)O incumprimento, por parte do gestor da infra-estrutura ou de empresas que prestem serviços auxiliares ou adicionais, das prestações a que estejam obrigados nos termos do disposto na secção III do capítulo IV do presente diploma;
- p)O incumprimento das obrigações decorrentes do regime de melhoria de desempenho nos termos do artigo 60.º do presente diploma;
- q)O incumprimento por parte do gestor da infra-estrutura e das empresas de transporte ferroviário das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 64.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 65.º, no artigo 66.º-A, no artigo 66.º-C e no n.º 1 do artigo 66.º-G;
- r)O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMTT, da obrigação de apresentação ao IMTT de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, directa ou indirecta, ao exercício daquela fiscalização;
- s)A violação, pelo gestor da infra-estrutura, da obrigação de respeito pelo segredo comercial ou industrial da informação que lhe seja fornecida pelos operadores de transporte ferroviário;
- t)A não instrução atempada do processo de recurso, por parte do gestor da infra-estrutura, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do presente diploma;
- u)O incumprimento de decisões do IMTT de recursos ou reclamações;
- v)O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMTT.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações correspondentes que lhes incumbam por força do presente diploma.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -A abertura e instrução de processos por contra-ordenações previstas no presente artigo não depende de reclamação.
Artigo 77.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007