- 1 -Pela prática de actos relativos a licenças, nos termos do presente capítulo, bem como pelo período de validade das mesmas, são devidas taxas.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMTT e o seu montante e forma de pagamento é definido por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a publicar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007