- 1 -A presente secção estabelece os princípios e procedimentos que presidem ao exercício da repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária nacional.
- 2 -A atribuição de capacidade a um candidato não lhe confere direito de acesso à rede nacional, o qual, nos termos da secção I do presente capítulo, é reservado a empresas de transporte ferroviário.
Artigo 33.º — Âmbito
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007