Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças de comercialização concedidas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação anterior à entrada em vigor do presente diploma, são automaticamente convertidas em registos e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/2012, de 26 de julho, na redação dada pelo presente diploma.
- 2 -As entidades titulares de licenças de comercialização de último recurso já atribuídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm as respetivas licenças.
- 3 -Aos procedimentos de atribuição de licenças de comercialização já iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor na data de apresentação do correspondente pedido, constituindo as decisões finais de deferimento emitidas nesses procedimentos registos para os efeitos do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo presente diploma.