Artigo 20.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 30/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O operador de rede de distribuição é a entidade concessionária ou licenciada de uma infraestrutura de distribuição de gás natural.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão ou nos termos de licença, o exercício da atividade de distribuição de gás natural compreende:
- a)O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural a clientes finais através das redes de média e baixa pressão;
- b)No caso de polos de consumo, o recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás natural, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes;
- c)A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a respetiva rede e das interligações às redes e infraestruturas a que estejam ligadas, bem como das instalações necessárias à sua operação.