Artigo 39.º
Reconhecimento de comercializadores
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.
- 2 -Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.