ARTIGO 3.º
(Forma)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O contrato está apenas sujeito a forma escrita, salvo se entre os membros do consórcio houver transmissão de bens imóveis, caso em que só é válido se for celebrado por escritura pública.
- 2 -A falta de escritura pública só produz nulidade total do negócio quando for aplicável a parte final do artigo 292.º do Código Civil e caso não seja possível aplicar o artigo 293.º do mesmo Código, de modo que a contribuição se converta no simples uso dos bens cuja transmissão exige aquela forma.
Referências (2)
- Artigo 292.º do Código CCexterno
- Artigo 293.º