- 1 -Só podem ser associados das caixas agrícolas e, como tal, beneficiar das suas operações activas, as pessoas singulares ou colectivas, seja qual for a sua forma jurídica, que exerçam na área de acção da caixa agrícola actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, e as que exerçam actividades que constituam efectivo complemento, directo e imediato, daquelas actividades.
- 2 -Ninguém pode ser admitido como associado, ainda que de responsabilidade limitada, se já o for de responsabilidade ilimitada, em outra caixa agrícola, competindo a fiscalização do cumprimento deste preceito à organização de grau superior de âmbito nacional das caixas agrícolas.
- 3 -As pessoas colectivas de direito público e as pessoas colectivas de utilidade pública terão sempre a sua responsabilidade limitada ao capital por elas subscrito, o qual nunca poderá ser inferior a 100 contos.
- 4 -Nos casos em que nos seus estatutos se não encontre prevista a admissão de associados de responsabilidade limitada, a admissão será sempre decidida pela assembleia geral, por uma maioria de 2/3 dos votos expressos.
- 5 -As pessoas colectivas só podem dar para inscrição no crédito social os prédios afectados às suas actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária como complementares daquelas, e não lhes podem ser concedidos pelas caixas agrícolas créditos que se não destinem a financiar essas mesmas actividades.
Artigo 12.º — (Requisitos de admissão dos associados)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982