- 1 -Ao mandato dos titulares dos órgãos sociais aplica-se o disposto no artigo 37.º do Código Cooperativo.
- 2 -O exercício efectivo dos cargos dos membros da direcção ou do conselho fiscal pode ser remunerado, de acordo com o que for definido pela assembleia geral.
Artigo 15.º — (Duração do mandato e remuneração)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982