Para a prossecução das suas finalidades, podem as caixas agrícolas:
- a)Receber depósitos em moeda nacional dos seus associados ou de terceiros;
- b)Obter, junto de instituições com competência legal para o efeito, o financiamento prévio ou o refinanciamento das suas operações activas;
- c)Contrair empréstimos junto de entidades nacionais especializadas e legalmente autorizadas;
- d)Receber dos seus associados quaisquer contribuições fixadas pelos estatutos ou criadas pela assembleia geral;
- e)Receber, a título gratuito, fundos ou quaisquer outros bens.