- 1 -Nenhuma caixa agrícola pode aceitar, por empréstimo ou depósito, capitais cuja importância total, por si só, ou somada com a de outros capitais já tomados por empréstimo em vigor ou confiados por depósito à sua responsabilidade, exceda o valor do crédito social.
- 2 -Não são, no entanto, considerados, para efeito do disposto no número anterior, os capitais destinados a empréstimos de curto prazo a cooperativas agrícolas, concedidos e aplicados segundo as normas do sistema de financiamento à agricultura e pescas, bem como os aplicados a empréstimos garantidos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
Artigo 26.º — (Limite das operações passivas)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982