Todas as caixas agrícolas de responsabilidade solidária e ilimitada ou de responsabilidade mista enviarão mensalmente à entidade referida no artigo 25.º os elementos que sejam julgados necessários ao controle do crédito social.
Artigo 28.º — (Controle do crédito social)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982