- 1 -As caixas agrícolas podem constituir-se sob qualquer das seguintes formas:
- a)Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os associados;
- b)Responsabilidade mista: solidária e ilimitada de parte dos associados e responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar de pessoas colectivas de direito público ou de pessoas colectivas de utilidade pública.
- 2 -Os associados de responsabilidade solidária e ilimitada gozam, em relação aos bens da caixa, do benefício da prévia execução e, havendo também associados de responsabilidade limitada, do direito de exigir a prévia realização, por estes, do capital subscrito, se ainda não tiver sido feita.
Artigo 3.º — (Formas de constituição)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982