As caixas agrícolas devem orientar a sua actividade no sentido de os seus recursos terem a aplicação que melhor contribua para o aumento e melhoria da produção agrícola, silvícola e pecuária e não financiarão a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos ou que, em prudente arbítrio, não constituam meios de satisfação de necessidades fundamentais dos mutuários.
Artigo 30.º — (Aplicação dos recursos)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982