- 1 -Os resultados obtidos pelas caixas agrícolas serão obrigatoriamente integrados em reservas, nos termos do artigo 46.º
- 2 -Em caso algum haverá distribuição de excedentes pelos associados.
Artigo 45.º — (Aplicação dos resultados)
Vigente desde: 17/06/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1982