É permitida a fusão de 2 ou mais caixas agrícolas sediadas na mesma região agrária, desde que, e para além dos requisitos previstos no Código Cooperativo e demais legislação aplicável, se verifiquem, conjuntamente, os seguintes:
- a)Estarem as caixas agrícolas sediadas no mesmo concelho ou concelhos adjacentes;
- b)Serem do mesmo tipo, quanto à responsabilidade dos associados, não relevando, para este efeito, os casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
- c)Ser a fusão decidida nas assembleias gerais por, pelo menos, 2/3 dos votos expressos.