Poderá ser constituída, nos termos do Código Cooperativo e do presente diploma, entre as caixas agrícolas e as suas organizações de grau superior, uma caixa central de crédito agrícola mútuo, a seguir designada por «caixa central» desde que no seu capital social participem, pelo menos, 50 das caixas agrícolas em funcionamento e a Federação Nacional, competindo a esta promover a sua organização.
Artigo 52.º — (Caixa central de crédito agrícola mútuo)
Vigente desde: 17/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1982