- 1 -O capital social da caixa central será variável e ilimitado e representado por títulos de capital nominativos, nos termos do artigo 22.º do Código Cooperativo, não podendo nenhuma das associadas deter nesse capital social mais de 10%.
- 2 -Só poderá constituir-se a caixa central quando se encontre subscrito o capital social mínimo de 100000 contos e realizado, pelo menos, metade desse montante.
- 3 -O capital subscrito por cada associado de ser realizado no prazo máximo de 3 anos após a subscrição.
- 4 -O capital social só poderá ser reduzido pela amortização dos títulos dos associados exonerados ou excluídos.
Artigo 57.º — (Capital social)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982