- 1 -As caixas agrícolas podem instalar delegações em localidades situadas na área de acção, sempre que tal se justifique.
- 2 -As delegações a que se refere o número anterior não poderão funcionar sem que se encontrem registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto.
Artigo 9.º — (Delegações)
Vigente desde: 17/06/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/1982