Quando ocorram necessidades imperiosas de serviço, podem os funcionários ou agentes de qualquer das categorias fixadas neste diploma ser temporariamente afectados, mediante decisão do órgão de gestão do estabelecimento ou serviço respectivo, ao exercício de funções correspondentes a outra daquelas categorias, para as quais revelem aptidão, ouvidos os interessados e com respeito pelos seus direitos.
Artigo 10.º — Afectação temporária a outras funções
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992