- 1 -As categorias de chefe dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde são as seguintes:
- a)Chefe de serviços gerais;
- b)Encarregado de serviços gerais;
- c)Encarregado de sector.
- 2 -Os lugares correspondentes às categorias de chefia estabelecidas no número anterior são criados com observância das seguintes regras:
- a)Um encarregado de sector por cada 15 trabalhadores da respectiva área de actuação;
- b)Um encarregado de serviços gerais por cada três encarregados de sector;
- c)Um chefe de serviços gerais nos hospitais gerais com mais de 100 camas e nos hospitais especializados com mais de 250 camas.
- 3 -Nos estabelecimentos e serviços onde o número de trabalhadores das respectivas áreas de actuação não atinja a densidade fixada na alínea a) do número anterior, a coordenação é feita pelo trabalhador da categoria ou escalão mais elevados das respectivas carreiras, devendo o órgão de gestão determinar, em caso de igualdade, a quem compete essa coordenação.
- 4 -Nos estabelecimentos e serviços cujas áreas de actuação sejam coordenadas nos termos do número anterior, e sempre que o número de efectivos seja, no mínimo, de 10 unidades, deverá ser criado o lugar de encarregado de sector, que, excepcionalmente, coordenará todas as áreas de actuação.
Artigo 4.º — Chefias
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992