O comandante da Brigada Fiscal, enquanto brigadeiro, para efeitos de aplicação das disposições do Regulamento de Disciplina Militar, tem a competência definida na coluna IV do quadro a que se refere o artigo 37.º daquele Regulamento, e não a definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 93.º do presente diploma.
Artigo 100.º — Competência disciplinar transitória
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993