- 1 -As ordens relativas ao serviço da Guarda são dadas pelo Ministro da Administração Interna ao Comandante-Geral.
- 2 -A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se, em regra, por intermédio do Gabinete do Ministro da Administração Interna.
- 3 -A ligação entre a Guarda e as autoridades judicárias e aduaneiras faz-se, preferencialmente, através dos comandantes de destacamento, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência ou conveniência que aconselhem outros níveis de contactos.
- 4 -Os militares da Guarda, individualmente notificados para comparência em actos processuais, devem informar imediatamente o comando de que dependem e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de controlo funcional e administrativo.
Artigo 19.º — Relacionamento com autoridades civis, judiciárias e aduaneiras
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993