- 1 -As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e na zona marítima de respeito, com exclusão das zonas legalmente cometidas a outras forças ou serviços de segurança, nas quais a sua intervenção depende:
- a)Do pedido destas autoridades ou da sua ausência na zona;
- b)De ordem especial;
- c)De imposição legal relativa à fiscalização rodoviária.
- 2 -A área de intervenção de cada um dos escalões subordinados é a seguinte:
- a)Brigada de Trânsito, no território continental;
- b)Brigada Fiscal, no território nacional e na zona marítima de respeito;
- c)Brigada Territorial, no conjunto das áreas de intervenção dos agrupamentos e grupos territoriais que o compõem;
- d)Agrupamento territorial, no conjunto das áreas de intervenção dos grupos que o integram;
- e)Grupo territorial, na circunscrição do distrito administrativo a que corresponde ou na que lhe for expressamente fixada, quando num mesmo distrito haja mais de um destacamento territorial;
- f)Destacamento territorial, no conjunto das áreas de intervenção dos postos que a integram;
- g)Postos, na circunscrição concelhia ou na que lhe for expressamente fixada.
- 3 -As alterações permanentes ao dispositivo da Guarda são aprovadas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comando-Geral, sendo da responsabilidade deste as alterações temporárias.
Artigo 34.º — Áreas de responsabilidade
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993