- 1 -O comandante-geral é um general nomeado pelos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 2 -O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
- 3 -Compete especialmente ao comandante-geral:
- a)Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda;
- b)Requisitar aos ramos das Forças Armadas o pessoal necessário à Guarda;
- c)Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda;
- d)Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, logísticos e administrativos da Guarda;
- e)Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;
- f)Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;
- g)Relacionar-se com os comandantes e directores-gerais das demais forças e serviços de segurança, directores-gerais das Alfândegas, das Contribuições e Impostos e de Viação e Trânsito, bem como com outras entidades afins, para, no quadro legal da respectiva competência, assegurar a coordenação da actuação da Guarda nos assuntos com interesse para o cumprimento das respectivas missões;
- h)Aplicar coimas;
- i)Dirigir e administrar os Serviços Sociais da Guarda;
- j)Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades e órgãos da Guarda.
Artigo 36.º — Comandante-geral
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993